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Família é indenizada em R$ 50 mil após detento morrer envenenado em presídio do Ceará

por nicole.duarte - 18/10/2023 às 09:51

Foi obrigado por outros presos a beber um coquetel de venenos na Casa de Privação IV (CPPL), em Itaitinga, na Região Metropolitana. (Foto: reprodução)

O Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar indenização de R$ 50 mil à família de um detento que faleceu após ser obrigado por outros presos a beber um coquetel de venenos na Casa de Privação IV (CPPL), em Itaitinga, na Região Metropolitana. Além disso, a decisão também define o pagamento de pensão às filhas da vítima.

À época, o homem de 37 anos solicitou socorro aos agentes penitenciários após ter sido coagido a ingerir o coquetel. Ele foi atendido pelos técnicos de enfermagem do presídio, porém, ao ser constatada a gravidade do caso, a equipe do SAMU foi chamada.

Segundo o Tribunal de Justiça (TJCE), o socorro levou quase cinco horas para chegar ao local e, nesse tempo, os agentes tentaram descobrir quem teria obrigado o detento a ingerir o veneno, mas sem sucesso, pois a vítima não conseguia falar.

Após o caso, a companheira ajuizou ação na Justiça solicitando indenização por danos morais e pensão para as duas filhas, alegando negligência no atendimento ao detento. O Estado contestou afirmando que não houve comprovação de qualquer falha no dever de tutela, uma vez que o detento recebeu o tratamento necessário.

Conforme a defesa, o homem foi vítima de homicídio praticado por pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública e que a morte foi resultado de desavenças existentes entre os próprios detentos no ambiente carcerário.

A 7ª Vara da Comarca de Fortaleza considerou que houve atuação insuficiente por parte do Poder Público e por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, bem como pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo vigente à época, para as filhas, até atingirem a maioridade.

O Estado recorreu, solicitando a reforma da sentença por falta de comprovação da omissão dos agentes públicos na morte do detento. Segundo o Tribunal, o Estado sustentou ainda que não havia possibilidade de impedir os eventos danosos à vítima e que, portanto, não poderia ser responsabilizado.

A 1ª Câmara de Direito Público classificou como irrelevante a discussão sobre a autoria do homicídio e manteve a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator.

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