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Cearense é indenizado em R$ 10 mil após ter conta do WhatsApp banida sem aviso

por Alessandro Fernandes - 18/04/2024 às 17:35

Foto: Divulgação

Atualmente, o WhatsApp deixou de ser apenas um canal de comunicação entre amigos e familiares, e tornou-se uma plataforma dedicada aos estudos e ao trabalho. Seja para uso pessoal ou profissional, perder contatos, conversas e grupos pode trazer prejuízos aos usuários.

Esta realidade foi vivida por um cearense. Após 10 anos usando o mesmo número de celular, o usuário descobriu que teve a conta banida no aplicativo de mensagens instantâneas por supostamente violar os termos de uso. O caso aconteceu em maio de 2022, sem aviso prévio ou devida explicação.

O cearense foi indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ingressar com uma ação judicial contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no país.

Antes do processo, o usuário tentou entrar em contato com o WhatsApp por e-mail e atendimento online, mas recebeu apenas respostas automáticas, sem explicações sobre os motivos que levaram ao cancelamento da conta.

Além da indenização por danos morais, o cearense solicitou a reativação da conta, recuperação das mensagens gravadas no aplicativo e alegou prejuízos pessoais e profissionais.

O Facebook contestou, afirmando não ser “proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa norte-americana WhatsApp LLC”. O Facebook também declarou que “o usuário utilizava o aplicativo para fins comerciais” indevidos.

No dia 4 de maio de 2023, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana determinou que a conta do WhatsApp do usuário fosse restabelecida em até 10 dias, sujeito a uma multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais ao homem.

A empresa entrou com recurso de apelação, mas 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau.

Segundo o relator, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, a reparação por dano moral é “devida, pois o banimento injustificado faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros”.

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